APONTAMENTOS SOBRE A COMPETÊNCIA PARA REGULAR A INFRAESTRUTURA DE ACESSO
- Alexandre Lopes
- 19 de abr. de 2023
- 56 min de leitura
Atualizado: 20 de abr. de 2023
A implementação do direito ao compartilhamento ocorre em atenção às características do mercado de rede, caracterizado pelo monopólio, a natureza jurídica dos postes e a natureza do compartilhamento.
Com a privatização, a disciplina da ocupação não foi totalmente transferida à inciativa privada. A privatização não significa a ausência de intervenção estatal. A intervenção ocorre como manifestação do poder regulador, considerando que o Poder Público mantém a titularidade do serviço público.[1]
A necessidade de implementação do direito ao compartilhamento ocorre em razão da redefinição do papel do Estado, que deixa de ser responsável pela prestação dos serviços de energia e telecomunicação e passa a ser o agente regulador, de forma a ordenar os serviços de titularidade do Estado.[2]
O Estado permanece responsável pela promoção dos interesses públicos decorrentes da prestação adequada do serviço público, porém, dispõe de instrumentos de ordenação da atividade. O ideário do bem-estar social permanece como objetivo central do Estado.[3] Na medida em que ocorre a expansão das necessidades da coletividade, o escopo e alcance da regulação também se amplia, de forma a implementar a ordem jurídica de acordo com os valores e expectativas da sociedade.[4]
O crescente nível de complexidade dos assuntos regulados e a necessidade de resolução célere justificam a atuação das agências reguladoras e os instrumentos voltados à ordenação do mercado.
A Anatel e a Aneel possuem competência para atuar em questões atinentes ao setor por elas regulado, ainda que tal atuação seja direcionada a não outorgados. A Anatel mantém a competência para organizar a exploração dos serviços de telecomunicações e a Aneel possui a competência, dentre outras, para organizar a exploração do serviço de distribuição de energia elétrica. Os municípios apresentam a competência para ordenação das cidades e definição dos aspectos urbanísticos.
Percebe-se que a simples enunciação dos aspectos legais não é capaz de solucionar os limites da ingerência de cada agente sobre a regularização, ocupação e ordenação dos postes, portanto, para o enfrentamento da questão, a par da enunciação dos dispositivos legais, cumpre definir e diferenciar os elementos e critérios para a distribuição de competências. Nesse sentido, propõe-se o estudo do federalismo e da separação dos poderes para então definir parâmetros de competência do arbitramento do compartilhamento dos postes.
A divisão de competência entre os entes federados observa o aspecto territorial ditado pela repercussão do interesse e dos efeitos da decisão abrigando as noções de interesse nacional, regional e local. Assim, no tópico federalismo considera-se a repartição de competências pela abrangência do interesse, federalismo por cooperação, o que informa a competência da União e dos municípios no que concerne à regulação e à instalação de infraestruturas. As competências devem ser ainda repartidas entre os órgãos que compõem os três poderes da República, o que motiva o desenvolvimento acerca da problemática separação dos poderes.
Nesse tópico, considera-se a competência das agências reguladoras (Aneel e Anatel) e os seus poderes de arbitramento das condições de compartilhamento, identificados pelo poder regulamentar e o poder de adjudicação dos conflitos.
Por último, cumpre enunciar parâmetros para definição da competência do compartilhamento dos postes, assim diferenciando a competência para regular a infraestrutura da competência para regular a rede, de forma a atentar para a primazia da competência local sobre a instalação da infraestrutura. Contudo, à União é atribuída a competência para regular a rede e os serviços de telecomunicações e energia, responsabilizando-se pela definição das condições do compartilhamento.
Nesse sentido, busca-se estabelecer os limites da atuação dos estados e do Distrito Federal a partir, inclusive, da resposta jurisprudencial conferida à questão.
1. Federalismo
Com a descentralização política e administrativa inerente ao Estado Federado brasileiro, apresenta-se a divisão de provisão de bens e serviços entre os entes federados, além da correspondente divisão de recursos necessários ao financiamento de obras e serviços conexos às infraestruturas essenciais (federalismo fiscal).
A União é responsável pelas infraestruturas críticas de vocação nacional, enquanto aos estados e aos municípios são atribuídas infraestruturas de interesse regional e local, respectivamente.
É inerente ao federalismo a mutabilidade e a integração das competências: ainda que expressamente dispostas na Constituição, não basta a rígida separação da competência, é necessário flexibilidade para manter ou recuperar o equilíbrio entre todos os entes integrantes da Federação.[5]
A dinâmica repartição de competências é característica fundamental em um Estado federado, para que seja protegida a autonomia de cada um dos seus membros e, por conseguinte, a convivência harmônica entre todas as esferas, com o fito de evitar a secessão.
A repartição de competências deve observar e compatibilizar a estrutura do Estado federado, inibindo a exagerada centralização política e administrativa e reforçando a necessidade de optimizar recursos e esforços, no sentido de atingir o bem comum e a satisfação de direitos fundamentais.
O equilíbrio da distribuição de competências é inspirado pela experiência histórica da formação do federalismo. A Constituição de 1988 estruturou sistema de competências exclusivas, privativas e principiológicas com competências comuns e concorrentes.[6]
1.1. Repartição de competências no federalismo
A repartição constitucional de competências, matéria afeta à organização do Estado, compreende, de acordo com o texto constitucional: o estabelecimento de competência material exclusiva da União (art. 21); competência legislativa privativa da União (art. 22); competência material comum entre União, estados e municípios (art. 23), competência concorrente (art. 24), incluindo, nesse ponto, as dos municípios (art. 30, II), competência residual dos estados; e competência local dos municípios (art. 30, I).[7]
Diante de competências legislativas concorrentes, as normas gerais editadas pela União devem ter prevalência.[8] Nesse sentido, no que tange às competências concorrentes, são inconstitucionais normas estaduais que se sobreponham às normas gerais fixadas pela União.[9]
Contudo, a União, ao legislar sobre normas gerais, não pode regulamentar de forma exaustiva o tema.
1.2. Competência pela abrangência dos interesses
Para a definição da competência é necessário verificar a abrangência dos interesses tratados, se local, regional ou nacional. Ainda, o critério mais conhecido é fundamentado na predominância do interesse, conjugado com o critério espacial, que consiste na análise do efeito espacial e da abrangência da intervenção.
Trata-se de definir a localidade afetada aos interesses atendidos com a intervenção apta a alterar a infraestrutura de acesso. Por exemplo, uma torre de radar em um aeroporto pode ser importante para todo o país, enquanto a iluminação pública tem relevância para determinada localidade.
Reconhece-se que o saneamento da ocupação dos postes possui nitidamente efeitos locais, mas também se percebe a existência de efeitos que transbordam a região pontualmente sujeita à intervenção. Isso porque, diante de uma infraestrutura concebida em forma de rede, a definição da localidade importa na articulação de muitos elementos.
A intervenção na infraestrutura, ainda que pontual, afeta elementos de rede, como a exploração de backhaul, exploração industrial de linhas dedicadas (EILD), interconexão e interligação de redes de telecomunicações, desagregração de canais lógicos (bitstream), desagregação plena do enlace local (full unbundling) e outros.
Esses elementos são essenciais para a competição do setor de telecomunicação e a gestão do acesso não discriminatório, o que possibilita a existência de um número maior de agentes econômicos e, consequentemente, mais oportunidades de escolha e seleção pelos consumidores.
A multiplicidade de agentes e a oportunidade de seleção dos mais eficientes se traduzem em uma força natural, que conduz a um aumento da qualidade e preços mais justos (competitivos). Assim, o enterramento da infraestrutura deve considerar os aspectos relacionados à competição, em razão das características de rede inerente à infraestrutura afetada.
A relevância da infraestrutura foi bem enfatizada pelo Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), Resolução da Anatel nº 600/2012. Segundo o PGMC, o mercado relevante de infraestrutura passiva é objeto de regulação assimétrica ex ante, tendo em vista que: (1) apresenta barreiras às entradas estruturais elevadas e não transitórias; (2) a manutenção do risco de exercício de poder de mercado num horizonte de tempo não desprezível; e (3) aplicação da lei de concorrência e da regulamentação já existente não são suficientes para a redução do risco de exercício de poder de mercado.[10]
1.3. Federalismo por cooperação
O imbricado plexo de competências atinentes à instalação e gestão da infraestrutura de redes e o compartilhamento dos postes demandam colaboração e cooperação entre os entes federativos.
O federalismo por cooperação, a descentralização e a participação das diferentes esferas de governo são essenciais, considerando a imbrincada correlação de interesses inerente às obras de infraestruturas, o planejamento integrado e a participação estratégica e conjunta das diversas esferas da Federação.
Trata-se de uma abordagem policêntrica, ensejando a participação de múltiplas estruturas com certa autonomia e reguladas por normas específicas. A cooperação e a integração são essenciais, o que evidencia a importância da utilização de instrumentos – como os consórcios e convênios.
Com a Emenda Constitucional nº 53/2006, apresenta-se a possibilidade genérica de cooperação entre os entes federativos, almejando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.[11]
A par da necessária atuação conjunta, é necessário estabelecer os limites de atuação de cada ente federado e administrativo.
1.4. Competência da União
Compete à União organizar e explorar, diretamente ou por delegação, os serviços de telecomunicações e os serviços e instalação de energia elétrica.[12] A competência material definida e atribuída à União é acompanhada da competência para legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.[13]
Da competência para legislar sobre telecomunicações e energia decorre a competência da União para regulamentar a prestação dos serviços. Assim, compete à União a disciplina sobre os serviços de telecomunicações e energia elétrica (geração, transmissão e distribuição).
A competência da União sobre a prestação e a disciplina dos serviços de telecomunicações e energia considera ainda que a geração de energia elétrica compreende aspectos relacionados à utilização dos potenciais de energia elétrica, bens públicos exclusivos da União.[14]
A competência ainda condiciona o uso dos bens afetos aos serviços de telecomunicações e energia, dada a caracterização própria dos setores como indústrias de rede.
1.5. Competência do município
Ocorre que, nos termos do art. 30 da Constituição da República, compete ao município promover o adequado ordenamento territorial.[15] A competência municipal está relacionada aos aspectos urbanísticos: edificações, construção civil, torres, instalação de cabos e postes e equipamentos em logradores públicos. Ao Município compete, portanto, promover o adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do funcionamento e da ocupação do solo urbano.[16]
Ainda que a competência constitucional sobre Direito Urbanístico seja repartida entre União, estados, Distrito Federal e municípios, as normas urbanísticas são de interesse local e editadas pelos municípios, porque neles se manifesta a atividade urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva.
Por tudo, as prestadoras de serviços de telecomunicações e as distribuidoras de energia elétrica devem observar as normas setoriais e as normas de competência municipal, distrital ou estadual.
A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos,[17] observando-se as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos.[18]
No mesmo sentido, as concessionárias de serviço público de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica tem de observar o código de posturas em cada município que servir, não podendo perfurar ruas e praças, colocar postes e instalar fios e transmissores sem prévio permisso municipal.[19]
1.6. Instalação de infraestrutura de suporte e redes de telecomunicações
O licenciamento para a instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações é pautado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e celeridade.
Deve-se observar a integração e a complementariedade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e urbanização e a redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.[20]
A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana deve respeitar as normas de direito ambiental, atender os parâmetros urbanísticos e paisagísticos para área e não prejudicar a livre circulação, a sinalização de trânsito, o uso de praças e parques, a viabilidade de outros serviços públicos ou pôr em risco a segurança de terceiros e as edificações vizinhas.[21]
As prestadoras de serviços de telecomunicações e de energia elétrica devem observar as normas de engenharia e construção civil derivadas da competência estadual e municipal,[22] contudo, a aprovação, em área urbana, da instalação de infraestruturas de suporte[23] e redes de telecomunicações e energia deve observar procedimento simplificado[24] de expedição de licença.
O prazo limite para a emissão da licença é de 60 (sessenta) dias e o pedido deve ser dirigido a um único órgão. Na hipótese de não haver decisão do órgão ou entidade após o encerramento do prazo, a entidade ficará autorizada a realizar a instalação.[25] A regra prevê a autorização tácita para instalação da infraestrutura de suporte, verdadeiro silêncio eloquente.
O prazo de vigência da licença não poderá ser inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos.
É dispensado o licenciamento para a instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte.[26]
2. Problemática separação dos Poderes
É oportuno o questionamento da competência efetiva das agências reguladoras quanto à função do arbitramento das condições para o compartilhamento.
A princípio, o arbitramento administrativo das condições do compartilhamento ocorre mediante o exercício da função normativa e da resolução administrativa de conflitos, de competência das agências reguladoras. O exercício dessas funções tenciona os limites tradicionais da separação dos Poderes, dado o inerente e eventual conflito com os Poderes Legislativo e Judiciário.
Diante desse quadro, é natural o questionamento acerca da redefinição do princípio da separação de poderes. Ademais, a realidade fática, que remonta à gênese do Direito Administrativo, desconstrói a percepção doutrinariamente apontada, atribuindo funções estanques aos diferentes Poderes da República.
Com a ruptura do Antigo Regime no Estado Francês, foi erigido um órgão de jurisdição administrativa interno ao Poder Executivo, capaz de dirimir litígios administrativos, sob a justificativa de preservar o interesse público, hierarquicamente superior aos interesses privados.[27]
Com isso, a separação rígida dos Poderes não encontrou respaldo na realidade fática. A superação do Antigo Regime no Estado Francês, antes de ser caracterizada como ruptura, revela-se como mantenedora de privilégios. No entanto, conforme observa Vasco Manuel Dias Pereira da Silva,[28] aos poucos o Direito Administrativo vai deixando de ser um direito dos privilégios da Administração para se tornar direito regulador das relações jurídicas administrativas.
Nesse sentido, tem-se a Administração Policêntrica, caracterizada por diversos centros de poder autônomo em relação ao poder central. A separação de poderes ocorre na própria Administração Pública, mas não está justificada por privilégios, e sim pela especialização e qualificação setorial dos mercados. Essa Administração, portanto, revela agências reguladoras independentes, legitimadas por mais neutralidade, profissionalismo e qualificação técnica.
Diante desse fato, o princípio da separação de poderes é definido como a divisão de funções especializadas entre diversos órgãos do Estado Democrático de Direito a partir de sua vinculação à juridicidade. A separação de poderes corresponde à coordenação recíproca, que objetiva a tutela das diversas dimensões dos direitos fundamentais. Assim, a delimitação jurídico-funcional ocorre no seio da própria administração, ou mesmo na articulação entre os Poderes da República.
A dinâmica distributiva das funções e poderes impõe-se por critérios de qualificação, adequação e idoneidade, que compõem a legitimidade de atuação do órgão. Em setores regulados, tal dinâmica e a alta complexidade técnica legitimam as agências reguladoras à função regulatória, integrada não só pelo poder de polícia, mas pela função normativa e pela função de resolução de conflitos entre os agentes regulados.[29]
2.1. A competência das agências reguladoras
Assim, considerando o poder regulamentar e de resolução administrativa de conflitos, em atenção às suas funções constitucionais e legais, o órgão regulador competente estabelecerá os parâmetros técnicos para instalação, operação, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte.[30]
2.2. A competência da Aneel
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as diretrizes e políticas do governo federal.[31]
Dentre as atribuições conferidas à Aneel, destacam-se a competência para: (1) gerir os contratos de concessão de serviços públicos;[32] (2) zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia; e (3) regular os serviços concedidos, fiscalizando permanentemente sua prestação. Por delegação da União, ela estabelece as cláusulas de prestação do serviço e a regulação da utilização dos bens essenciais à prestação do serviço.
A infraestrutura de redes de transmissão e distribuição corresponde a parte do objeto da concessão, sujeito à disciplina da União, como bens afetos à prestação do serviço. Caracteriza a infraestrutura de rede os bens como: (1) equipamentos específicos usados na sua construção (fios, cabos, transformadores, postes, torres etc.); (2) direitos de utilização dos bens imóveis (próprios ou de terceiros) nos quais elas são instaladas.
Nesse sentido, compete à Aneel a disciplina do conjunto de bens reversíveis inerentes aos serviços concedidos, atividades relacionadas à exploração do serviço e as relações jurídicas inerentes à geração, transmissão e distribuição de energia.
Não é por outra razão que a lei estabelece a competência da Aneel para disciplinar as condições do compartilhamento de infraestrutura dos postes de energia elétrica,[33] porém, existe uma imbricada teia de definições, limites e critérios sobre a disciplina do compartilhamento, o que sugere um potencial conflito de atribuições entre as agências reguladoras e entre os entes da Federação, notadamente, os municípios.
Pelo exposto, a questão da competência demanda estudo mais aprofundado.
2.3. A competência da Anatel
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) detém a qualidade de órgão regulador dos serviços de telecomunicações,[34] a quem compete, dentre outras atribuições: (1) implementar a política nacional de telecomunicações; (2) expedir normas para a prestação do serviço de telecomunicações; (3) compor conflitos de agentes do setor; e (4) atuar no sentido da promoção da competição.[35]
Destaca-se que o compartilhamento da infraestrutura é um elemento essencial à competição. A promoção do direito ao acesso é essencial à mitigação das falhas de mercado, sobretudo às barreiras à entrada.
2.4. Poder regulamentar
Com efeito, a função normativa evidencia o poder regulamentar das agências, de baixa densidade normativa. Elas não têm a função de legislar sobre absolutamente tudo que envolve o exercício da atividade econômica regulamentada.
Nesse cenário, os regulamentos apontam para a estrutura do mercado e a modulação das condutas dos agentes econômicos, contudo, as restrições estatais encontram limites em razão da irradiação dos preceitos constitucionais e legais. Isso porque o regramento do compartilhamento de infraestrutura evidencia a necessária fruição do direito ao acesso e a regulação técnica inspirada pela proteção à segurança das redes.
O poder regulamentar das condições do compartilhamento está fundado na lei e encontra respaldo na natureza jurídica dos postes, bens públicos concedidos, afetados ao serviço público.
2.5. Poder de adjudicação dos conflitos
No mesmo sentido, o poder de resolução administrativa de conflitos é condicionado pela necessidade regulatória do mercado e dos bens afetos aos serviços públicos.
A atividade de resolução administrativa de conflitos desempenhada pelas agências reguladoras é característica da política regulatória, de modo a conferir efetividade às políticas de Estado, de governo e às políticas públicas em sentido estrito, na medida em que permitem coerência ao setor regulado. Em suma, objetiva a sustentável execução das políticas setoriais.
O processo de resolução de conflitos permite a participação ampla e efetiva dos regulados, o que, em parte, supre o eventual déficit democrático, por vezes dirigido à função regulatória.
3. Parâmetros para definição da competência do compartilhamento dos postes
Compete à União legislar sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações. O ente central deve tratar de questões de abrangência nacional no que tange à instalação de infraestrutura, condições que afetam diretamente a prestação dos serviços titulados pela União.
Os estados e municípios devem legislar sobre a ordenação territorial e questões ambientais com autonomia.[36] Diante de competências concorrentes ou comuns, cabe ao ente central estabelecer os parâmetros para a uniformidade da legislação.[37] O ente central deve tratar de questões de abrangência nacional.
Ao analisar os limites da competência regional e local deve-se, ainda, articular os seguintes fatores: (1) a existência de meios para o exercício da competência do ente federativo; (2) se o exercício da competência restringe o caráter nacional; (3) não pode o município ou estado arvorar competência nacional, sob único pretexto de que o normativo tem efeitos locais ou regionais.[38]
3.1. Competência para regular a infraestrutura e competência para regular a rede ou serviço
Nesse sentido, existe um complexo de normas (regras e princípios) que orientam a distribuição de competências para a infraestrutura.
O primeiro critério, que será desenvolvido mais adiante, repousa na definição do interesse subjacente à infraestrutura. De acordo com o grau de generalidade do interesse, é possível definir a competência do ente respectivo (nacional, regional ou local). Ocorre que, no Brasil, as normas estão muito mais relacionadas tradicionalmente à prestação do serviço público associado à infraestrutura do que ao grau de interesse e efeito da intervenção.
Nesse sentido, o desafio repousa justamente nos casos em que a infraestrutura é a mesma utilizada para a prestação de diversos serviços, como no caso dos postes. Com isso, as competências em matéria exclusiva de infraestrutura são muito mais fluidas, faltando-lhes definições claras no tocante ao ente responsável pela sua promoção. De outra sorte, na questão do serviço público respectivo, a Constituição da República procurou regulamentar a maioria das competências.
Considerando, portanto, que as normas atinentes às competências estão mais nitidamente relacionadas aos serviços subjacentes, não há critérios rígidos e unânimes para a distribuição das competências em infraestruturas públicas.
A forma de repartição constitucional deu-se segundo critérios técnicos e jurídicos ao se considerar o interesse de cada ente federativo, bem como a natureza do serviço e a sua extensão territorial.
Segundo Juan Miguel de la Cuétara Martínez,[39] a infraestrutura e a rede não se confundem, pois aquela é algo mais estático, caracterizada como o suporte, cabos, tubos, postes, estruturas etc., enquanto esta é algo mais dinâmico, é a arquitetura, o que vai dar operacionalidade à infraestrutura, ligando os nós e constituindo enlaces. A rede, portanto, pode ser uma característica da infraestrutura. Adicionalmente, observa-se que a infraestrutura (suporte físico) e a rede (arquitetura do serviço) são distintas do serviço público concedido de energia elétrica e telecomunicações.
Por exemplo, o serviço de telecomunicações tem como suporte físico cabos e equipamentos de titularidade das prestadoras, bem como postes de titularidade das distribuidoras. Essa infraestrutura é caracterizada pela existência de uma rede interconecta e dinâmica, que qualifica e valoriza o serviço ofertado ao público e regulado pela Anatel.
Assim, é possível que a infraestrutura e a rede sejam segregadas: há a possibilidade de se desmontar certa rede e de reorganizar a infraestrutura de uma forma diversa, o que demonstra a possibilidade de separá-las – o que pode se refletir, inclusive, em regulação jurídica apartada.
Esses conceitos são fundamentais, pois o regime jurídico e o tratamento da infraestrutura, da rede e da prestação do serviço podem e devem ser distintos, na medida em que apresentam elementos distintivos, apesar de relacionados com a prestação do serviço.
3.2. A competência para regular a infraestrutura e a primazia do interesse local
No Estado Federado Brasileiro, diante da grande extensão territorial e da multiplicidade de realidades e agentes, as localidades possuem papel fundamental para a construção, operação, fiscalização e acompanhamento das infraestruturas urbanas, ainda que direcionadas aos serviços regulados pela União.
A atribuições de competências aos entes locais e federais permite o incremento à eficiência estatal, distribuição de forma que não haja retrabalho, maior coordenação e proximidade, além de evitar a concentração de poderes em um único ente.
O governo local deve ter primazia ao regular infraestruturas urbanas,[40] pois a descentralização estimula as liberdades, o engajamento e a participação democrática para a criação de soluções práticas locais, de forma a impulsionar o desenvolvimento desprendido de burocracias centrais e tendências autoritárias, rígidas e uniformes.[41]
Nesse sentido, as matrizes de um projeto local de desenvolvimento de infraestruturas urbanas relativo aos serviços públicos, como o enterramento de cabos, é uma excelente oportunidade para o experimento de uma nova ordem regulatória, própria de um sistema federativo maduro, que congrega múltiplos valores e atores. Com efeito, com grandes vantagens, as experiências locais permitem, a partir da experiência, a assunção de riscos menores, frente aos projetos e reformas nacionais.[42]
A primazia de normas locais sobre instalação de infraestruturas “permite o experimentalismo democrático” como construção de um modelo a ser estudado como adequado aos anseios globais ou aderentes apenas a realidade local.[43] De fato, a instalação de infraestrutura de telecomunicações demanda articulação entre as três esferas federativas, considerando o alcance dos interesses. A regulação do compartilhamento tem por objetivo fomentar os investimentos de infraestrutura de redes de telecomunicações em atenção ao desenvolvimento socioeconômico do país.[44]
A legislação estadual e distrital sobre compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações aplica-se de forma suplementar,[45] existindo silêncio acerca de determinada hipótese em lei federal. A superveniência de lei federal que lhe for contrária suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
A articulação entre os entes federativos deve atender à necessária conciliação entre normas ambientais, ordenamento territorial e de telecomunicações.[46]
3.3. A competência da União para regular a rede e definir as condições do compartilhamento
A União, por meio das agências reguladoras setoriais, pode definir as condições do compartilhamento dos postes, considerando a densidade normativa das normas federais. Percebe-se a prevalência das normas federais do setor regulado de telecomunicações e energia elétrica, que são normas mais densas, específicas, concretas e aderentes à finalidade comum (prestação de serviço adequado, modicidade tarifária e competição dos serviços de telecomunicações).
A União é competente para o arbitramento do compartilhamento dos postes, em atenção à abrangência das competências regulatórias, como resultado da aplicação imediata do princípio federativo, que distribui as competências materiais para cada ente federativo. A União é titular dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica, considerando o âmbito nacional de abrangência da prestação desses serviços, em atenção aos interesses regulados e à extensão territorial dos efeitos da regulação. O estabelecimento do preço pelo compartilhamento ou dimensionamento de critérios de regularização ou compartilhamento intrassetorial deverá ser coerente com as diretrizes regulatórias próprias do serviço.
A União é competente para o arbitramento do compartilhamento dos postes, em atenção ao regime de bens afetados aos serviços de telecomunicações e energia elétrica. Os postes estão instalados sobre o solo, bem imóvel dos estados e municípios, o que caracteriza a disciplina do uso do solo e ordenação territorial e a consequente competência dos entes federativos, porém, a disciplina de ordenação territorial não é absoluta.
Deve-se ter em conta a necessidade de relativização do direito de propriedade dos bens por entes públicos e privados quando esses bens integrarem relações jurídicas afetas aos serviços regulados de titularidade da União (distribuição de energia elétrica e telecomunicações).
A Constituição prescreve que os potenciais de energia hidráulica são distintos do solo,[47] titularidade exclusiva da União;[48] por consequência necessária, ocorre a extensão do regime jurídico afeto aos potenciais de energia elétrica às relações subjacentes, utilidades relativas ao setor, necessária a transmissão e distribuição.
3.4. Os estados, Distrito Federal e municípios não podem regular a prestação dos serviços de telecomunicações e energia elétrica
Estados e Municípios não têm atribuição para interferir na prestação dos serviços de telecomunicações e energia elétrica, sendo necessária a preservação da competência central da União, na figura das agências reguladoras, para a disciplina do serviço, como fator essencial para a integração e a uniformização sistêmica dos serviços de energia e telecomunicações em todo o País.
Com efeito, a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é de competência exclusiva da União, sendo vedado aos estados, municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.[49]
Órgãos estaduais ou municipais não podem impor condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Os condicionamentos impostos para a instalação de infraestrutura de suporte, como os postes, devem ser aplicáveis em condições isonômicas, de forma a não prejudicar a competição.[50]
Tampouco é possível aos estados, Distrito Federal e municípios comprometerem as condições e os prazos impostos ou contratados com a União em relação à prestação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.[51]
3.5. Os critérios de competência definidos pela jurisprudência
Todos os temas e critérios apontados geram natural perplexidade, em razão da dificuldade de estabelecer parâmetros uniformes dos limites de competência de cada ente federativo. Assim, de forma a atribuir maior concretude às ideais apresentadas, cumpre observar alguns casos concretos disciplinados pelos Tribunais, acerca dos critérios que norteiam a definição de competências, diante da afetação de um serviço submetido à regulação federal.
Segundo julgados do Supremo Tribunal Federal é inconstitucional, por violação da competência privativa da União, a lei distrital ou estadual que disciplina as seguintes matérias:
(1) cobrança de taxas para instalação do segundo ponto de acesso à internet;[52]
(2) corte de energia elétrica por falta de pagamento;[53]
(3) impor obrigações às concessionárias de telefonia a instalar bloqueadores de sinais de radiocomunicações em estabelecimentos prisionais;[54]
(4) obrigação das prestadoras de fornecer informações para fins de segurança pública;[55]
(5) forma de apresentação da fatura dos serviços de telecomunicações,[56] forma e condições de cobrança pelas empresas de telecomunicações;[57]
(6) controle de comercialização e de habilitação de aparelhos usados de telefonia móvel;[58]
(7) obrigações para as empresas de telefonia da instalação de contadores de pulso em cada ponto de consumo;[59]
(8) validade de crédito de celular pré-pago;[60]
(9) possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia;[61]
(10) cobrança da tarifa de assinatura básica pelas “concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal”;[62]
(11) obrigação imposta às concessionárias de telefonia, energia elétrica, água e gás a instalar medidor de consumo.[63]
Em todos os casos citados, enunciados de forma exemplificativa, o Supremo Tribunal Federal observa que os deveres e obrigações, fixação de política tarifária, direitos dos usuários, condições de fiscalização e demais normas atinentes à prestação do serviço de telecomunicações e energia elétrica são estabelecidas pela União e regulamentadas pelas agências setoriais, pois inerentes à relação firmada entre a União e suas concessionárias, nos termos dos arts. 21, XI e XII, “b”; e 22, IV, da Constituição Federal.
Por vezes a competência da União prevalece ainda que a norma estadual ou municipal não se relacione diretamente com a prestação do serviço, por produzir impacto na prestação dos serviços de titularidade da União.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da lei que institui obrigação das empresas de telefonia de fornecerem à polícia judiciária informação sobre a localização de aparelhos de telefonia móvel, estabelecendo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e impondo o pagamento de multa, se houver descumprimento.[64]
Nos casos em que a lei estadual ou municipal não trata diretamente do serviço, mas sobre as condições de instalação e funcionamento da infraestrutura, os limites da competência se tornam ainda mais imprecisos.
Em 25 de abril de 2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucionalidade de alguns dispositivos de lei municipal que dispunham sobre a “instalação e o funcionamento, no município de São Paulo, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações”.[65]
O caso acima relatado é paradigmático, pois diferencia, para efeitos da regulação e estabelecimento das regras de competência, as normas sobre as estruturas físicas e instalações das normas sobre serviço e funcionamento da rede. Segundo o voto do relator,
[é] importante considerar, neste passo, que quando a lei impugnada indica o regramento sobre “instalação” e “fiscalização de instalação” de Estações Rádio-Base (Capítulos II, III, IV, V e VI) está se reportando, na verdade, às estruturas físicas, como postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos (fisicamente considerados); e não à estrutura de rede e seu funcionamento, daí o reconhecimento de que a norma impugnada, sob esse aspecto, ao dispor sobre distanciamento, recuos laterais e frontais e dos fundos, área permeável, restrições de acesso e isolamento acústico desses equipamentos, por exemplo, não está interferindo em assunto relacionado à prestação de serviços de telecomunicações, tanto que a União se absteve de disciplinar essas matérias, por não dispor de competência nessa área.
Em 17 de agosto de 2017, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a lei municipal que versava sobre o distanciamento das instalações destinadas aos serviços de telecomunicações.[66]
Nesse sentido, deve-se reforçar que as normas sobre distanciamento, recuos laterais, fundos, restrição de acesso, isolamento acústico de equipamentos, área permeável, dentre outras, possuem mais íntima conexão com o ordenamento territorial local, urbanismo e ocupação do solo urbano; não competindo à União disciplinar sobre tais matérias.[67]
Em 14 de maio de 2015, no Recurso Especial nº 1.527.291/SP, o Superior Tribunal de Justiça analisou a Lei Municipal de São Paulo nº 13.756/2004, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento, no município de São Paulo, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações.[68]
No curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que cuidam do tema referente ao funcionamento das Estações Rádio-Base (por ofensa à norma do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 144 da Constituição Estadual). Contudo, também declarou a constitucionalidade das regras de proteção à saúde da população e ao meio ambiente, ainda que atinente às instalações das “antenas”.
No mesmo sentido, foram declarados constitucionais os dispositivos referentes às restrições da instalação (Capítulo II), instalações em áreas públicas (Capítulo III), às regras de edificação, uso e ocupação do solo (Capítulo IV), aos procedimentos de instalação (Capítulo V) e à fiscalização da instalação (Capítulo VI).
Caso igualmente paradigmático é o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi declarada a constitucionalidade de lei municipal que impõe à distribuidora de energia elétrica a regularização e retirada dos fios inutilizados.[69]
No caso, normas sobre a regularização da ocupação nos postes de distribuição de energia elétrica foram motivadas pelo exercício regular e legítimo do poder de polícia municipal, em atenção às regras de direito urbanístico, não obstante a competência da União em regular sobre energia e o compartilhamento.
Segundo o julgado relatado, compete ao município disciplinar sobre a regularização da ocupação de postes ou mesmo o alinhamento destes conforme as normas técnicas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a competência do município tem fundamento, considerando que o tema é afeto à proteção ao meio ambiente (urbanístico) e ao urbanismo sobre os quais esse ente está autorizado a legislar, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal.
A norma municipal trata, efetivamente, da regulamentação dos espaços públicos do município, de posturas municipais, zelando pela segurança dos cidadãos e pela manutenção do meio ambiente urbano livre de poluição física e visual, enfim, de direito urbanístico. Trata-se do legítimo exercício do poder de polícia municipal, de interesse local, que autoriza a municipalidade a editar leis.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo é paradigmática, ocorreu em 8 de novembro de 2017 e foi tomada por maioria de votos, estando ainda pendente de decisão definitiva, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado.
Pelo exposto, observa-se que a jurisprudência sobre o tema se encontra em maturação, dada a diversidade de fatores que tornam a definição de competência uma atividade parcialmente casuística.
[1] Conforme Carlos Ari Sundfeld, “[c]om isso, todavia, não se está a dizer que a disciplina deste assunto, comprovadamente essencial para a manutenção dos serviços públicos, tenha sido simplesmente transferida aos particulares. A transferência da titularidade ou gestão desses bens não significa necessariamente a ausência de intervenção estatal. A intervenção permanece, como não poderia deixar de ser, mas só que estabelecida de outra maneira. Se antes o Estado conduzia a política de compartilhamento de infra-estrutura por intermédio de sua atuação direta, como gestão do próprio bem a ser compartilhado, agora, após a privatização, sua atuação é como agente regulador, na qualidade de ente titular do serviço a ser prestado, que tem entre suas competências a de regulamentar o modo de prestação e a utilização da infra-estrutura que lhe dá suporte.” (SUNDFELD, Carlos Ari. Estudo jurídico sobre o preço de compartilhamento de infra-estrutura de energia elétrica. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, nº 4, nov./dez. 2005-jan. 2006). [2] “A reforma do Estado deve ser entendida dentro do contexto da redefinição do papel do Estado, que deixa de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social pela via da produção de bens e serviços, para fortalecer-se na função de promotor e regulador desse desenvolvimento.” (BRASIL. Presidência da República. Câmara da Reforma do Estado. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. 1995. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/documents/mare/planodiretor/planodiretor.pdf. Acesso: 30 set. 2021). [3] Marçal Justen Filho afirma que a redução da intervenção direta do Estado na ordem econômica “não significa negar a responsabilidade estatal pela promoção do bem-estar, mas alterar os instrumentos para realização dessas tarefas. Ou seja, o ideário do Estado do Bem-Estar permanece vigente, integrado irreversivelmente na civilização ocidental.” (JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002. p. 21). [4] Segundo Bernardo Strobel Guimarães, “nota-se ainda que a Administração possui o dever de gerar os fins a ela impostos pela ordem jurídica, bem como tem a capacidade de tomar a ordem jurídica como um dado dinâmico com vistas a atingir os valores que a sociedade dela espera. A eficiência assim o exige. Neste sentido, a relação da Administração com a ordem privada deve ser vista como uma alternativa à disposição do administrador público, nas quais pode exercer uma maior liberdade de conformação dos meios da atuação administrativa. Claro que isso não significa romper com o dever de atentar aos valores previstos pela ordem jurídica. Como já afirmado, a utilização de vias privadas se submete a diversas pautas que impedem a aplicação pura e simples de regras privadas pela Administração. Isso porque a Administração jamais age propriamente como um particular. No entanto, isto não significa de modo algum que tais alternativas estejam vedadas ao administrador pelo simples fato de pertencerem à ordem privada.” (GUIMARÃES, Bernardo Strobel. O exercício da função administrativa e o Direito Privado. 2010. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. p. 190). [5] Conforme Gilberto Bercovici, “[o] federalismo é um instrumento de integração, sendo, inclusive, essencial para a configuração do espaço econômico: afinal, a unificação do espaço econômico é uma garantia da unidade nacional. Não basta ao sistema federal estabelecer algumas regras simples e duradouras sobre repartição de competências e rendas. Constantemente, são necessárias mudanças para manter ou recuperar o equilíbrio entre todos os integrantes da federação.” (BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 241.) [6] Na visão de José Afonso da Silva, “os limites da repartição regional e local de poderes dependem da natureza e do tipo histórico de federação. Numas a descentralização é mais acentuada, dando-se aos Estados federados competências mais amplas, como nos Estados Unidos. Noutras a área de competência da União é mais dilatada, restando limitado campo de atuação aos Estados-membros, como tem sido no Brasil, onde a existência de competências exclusivas dos Municípios comprime ainda mais a área estadual. A Constituição de 1988 estruturou um sistema que combina competências exclusivas, privativas e principiológicas com competências comuns e concorrentes, buscando reconstruir o sistema federativo segundo critérios de equilíbrio ditados pela experiência histórica.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 477) [7] Considerando os estudos de José Afonso da Silva, Alexandre de Morais aponta os pontos básicos sobre o regramento constitucional para a divisão de competências: “O legislador constituinte, adotando o referido princípio, estabeleceu quatro pontos básicos no regramento constitucional para a divisão de competências administrativas e legislativas: 1. Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa: União – Poderes enumerados (CF, arts. 21 e 22) Estados – Poderes remanescentes (CF, art. 25, § 1º) Município-Poderes enumerados (CF, art. 30) Distrito Federal – Estados + Municípios (CF, art. 32, § 1º) 2. Possibilidade de delegação (CF, art. 22, parágrafo único) – Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. 3. Áreas comuns de atuação administrativa paralela (CF, art. 23) 4. Áreas de atuação legislativa concorrentes (CF, art. 24).” (MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 318). [8] Na visão de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “por outro lado, existe uma repartição vertical. Há uma competência concorrente deferida à União, aos Estados e ao Distrito Federal (não aos Municípios) (art. 24). Neste campo, compete à União estabelecer apenas as ‘normas gerais’ (art. 24, § 1º). Aos Estados e ao Distrito Federal cabe complementar essas normas, adaptando-as às suas peculiaridades (competência complementar, que a Constituição incorretamente chama de ‘suplementar’, art. 24, § 2º). Na falta de normas gerais editadas pela União, os Estados e o Distrito Federal podem editá-las, suprindo a lacuna (competência supletiva, que a Constituição também chama de ‘suplementar’, de modo incorreto, art. 24, § 3º). Neste caso, porém, editando a União as normas gerais, estas prevalecerão sobre as que houverem sido promulgadas pelos Estados ou pelo Distrito Federal (art. 24, § 4º).” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 92). [9] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. LEI MUNICIPAL. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INTERESSE LOCAL. EXISTÊNCIA DE LEI DE ÂMBITO NACIONAL SOBRE O MESMO TEMA. CONTRARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal n. 8.640/00, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0, 9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII, da Constituição do Brasil. 2. É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: RE nº 596.489-AgR. Agravo regimental no recurso extraordinário. Comercialização de água mineral. Lei municipal. Proteção e defesa da saúde. Competência concorrente. Interesse local. Existência de lei de âmbito nacional sobre o mesmo tema. Contrariedade. Inconstitucionalidade. Relator: Eros Grau. DJ: 27/10/2009. Publicação: 20/11/2009). [10] ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Análise dos mercados relevantes – Plano Geral de Metas de Competição - PGMC. Disponível em: http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=290405&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=290405.pdf. Acesso em: 6 set. 2021. [11] CRFB/1988, art. 23: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [12] CRFB, art. 21: “Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; [...] XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.” (Idem). [13] CRFB/1988, art. 22: “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.” (Idem). [14] CRFB/1988, art. 20: “São bens da União: [...] VIII - os potenciais de energia hidráulica.” (Idem). [15] CRFB/1988, art. 30: “Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [16] Como observa, José Cretella Júnior, “[...] impulsionada pelo progresso, a cidade não para. Evolui. Desenvolve-se. Movimenta-se o Poder Público. Planeja. Age. Cogita-se da respectiva política urbana, forma ou modo de atuação do Poder Público local, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando levar a Administração à consecução do bem-estar dos habitantes, ordenando o desenvolvimento das funções sociais urbanas, proporcionando melhor padrão de vida à coletividade. [...] Cabe ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, seguindo as diretrizes fixadas em lei comunal, ordenando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantindo o bem-estar dos munícipes.” (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. v. VIII. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1993. p. 4.165). [17] Lei nº 9.472/1997, art. 74: “a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos” (BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [18] Anexo à Resolução nº 73/1998, art. 37: “caberá à prestadora quando da instalação de estação de telecomunicações: I - dispor de projeto técnico, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Agência; II - informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações; III - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos; IV - assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a regulamentação pertinente; V - obter a consignação da radiofrequência necessária.” (ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998. Aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/13-1998/34-resolucao-73. Acesso em: 30 set. 2021). [19] “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DA UNIÃO ÀS NORMAS DE DIREITO URBANÍSTICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, este Supremo Tribunal assentou que as concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito urbanístico: [...] na vigência da Constituição de 1946, sob a égide da qual legislar sobre energia elétrica competia privativamente à União e o aproveitamento de energia hidráulica dependia de concessão federal (arts. 5º, inc. XV, alínea l, e 153, caput, da Constituição de 1946), este Supremo Tribunal decidiu: “CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEM QUE OBSERVAR O CÓDIGO DE POSTURAS EM CADA MUNICÍPIO A QUE SERVIR. NÃO PODE PERFURAR RUAS E PRAÇAS, COLOCAR POSTES E INSTALAR FIOS E TRANSMISSORES SEM PRÉVIO PERMISSO MUNICIPAL” (RMS 9.384, Rel. Min. Cunha Mello, Plenário, DJ 18.10.1962).” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário: ARE: 691.642/SP. Constitucional e Processual Civil. Submissão das concessionárias da União às normas de Direito urbanístico. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 79 do Supremo Tribunal. Precedentes. Recurso ao qual se nega seguimento. Relatora: Cármen Lúcia. Dj: 01/03/2013. Publicação: 15/03/2013. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23075744/recurso-extraordinario-com-agravo-are-691642-sp-stf. Acesso em: 23 out. 2021). [20] Lei nº 13.116/2015, art. 5º: “O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e será pautado pelos seguintes princípios: I - razoabilidade e proporcionalidade; II - eficiência e celeridade; III - integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização; IV - redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.” (BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [21] Lei nº 13.116/2015, art. 6º: “A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá: I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; III - prejudicar o uso de praças e parques; IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito; V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos; VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas; VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.” (Idem). [22] Lei nº 9.472/1997, art. 74: “A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [23] Lei nº 13.116/2015, art. 4º, inc. VI: “[...] infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.” (BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [24] Lei nº 13.116/2015, art. 7º: “As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo. § 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento. § 2º O requerimento de que trata o § 1º será único e dirigido a um único órgão ou entidade em cada ente federado. § 3º O prazo previsto no § 1º será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade de um mesmo ente federado. § 4º O órgão ou entidade de que trata o § 2º poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 1º. § 5º O prazo previsto no § 1º ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 4º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante. § 6º Nas hipóteses de utilização de mecanismos de consulta ou audiência públicas, nos processos a que se refere o caput, o prazo previsto no § lº deste artigo não será postergado por mais de 15 (quinze) dias. § 7º O prazo de vigência das licenças referidas no caput não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos. § 8º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação transmissora de radiocomunicação por ocasião da alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação. § 9º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação transmissora de radiocomunicação com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). § 10. O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo.” (BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [25] Decreto nº 10.480/2020, art. 9º, § 7º: “Na hipótese de não haver decisão do órgão ou entidade competente após o encerramento do prazo, a entidade interessada ficará autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação.” (BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020. Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.480-de-1-de-setembro-de-2020-275411259. Acesso em: 29 set. 2021). [26] Lei nº 13.116/2015, art. 10: “A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme definido em regulamentação específica, prescindirá da emissão das licenças previstas no art. 7º.” (BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [27] Sobre a jurisdição administrativa decorrente da superação do Antigo Regime no Estado Francês, Gustavo Binenbojm observa: “Tal circunstância histórica subverte, a um só golpe, os dois postulados básicos do Estado de Direito em sua origem liberal: o princípio da legalidade e o princípio da separação de poderes. De fato, a atribuição da função de legislar sobre direito administrativo a um órgão da jurisdição administrativa, intestino ao Poder Executivo, não se coaduna com as noções clássicas de legalidade como submissão à vontade geral expressa na lei (Rousseau) e de partilha das funções estatais entre os poderes (Montesquieu). Nenhum cunho garantístico dos direitos individuais se pode esperar de uma Administração Pública que edita suas próprias normas jurídicas e julga soberanamente seus litígios com os administrados.” (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 12). [28] SILVA, Vasco Manoel Pascoal Dias Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina, 1998. p. 37. [29] O Supremo Tribunal Federal brasileiro, ao apreciar o pedido de medida cautelar formulado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.949-RS, proclamou a constitucionalidade desse modelo de autoridade administrativa independente, sob os auspícios da exigência da reforma do Estado, orientada pelo princípio da eficiência. [30] Lei nº 13.116/2015, art. 13: “O órgão regulador competente, na forma do regulamento: I - estabelecerá os parâmetros técnicos para instalação, operação, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte.” (BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [31] Lei nº 9.427/1996, art. 2º: “a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9427cons.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [32] Lei n° 9.427/1996, art. 3º: “além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: [...] IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; [...] IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica; [...] XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9427cons.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [33] Lei nº 9.472/1997, art. 73: “As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [34] Lei nº 9.472/1997, art. 8º: “Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [35] Lei nº 9.472/1997, art. 19: “À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações [...] X- expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado [...] XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações [...] XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado” (Idem). [36] Cf. arts. 23, VI e VII, 24, V, VI, VII e VIII, 25, § 1º e 30, I e VIII, da Constituição da República (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [37] Cf. art. 24 da Constituição da República (Idem). [38] BARROSO, Luís Roberto. Serviço de transporte ferroviário e Federação. Instituição de padrões ambientais e de segurança. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, nº 8, out./dez. 2007. [39] CUÉTARA MARTÍNEZ, Juan Miguel de la. Sobre la competência em y entre redes. Redeti – Revista del derecho de las telecomunicaciones e infraestructuras em red, nº 10, p. 11-57, 2001. [40] As desculpas pela inação não são adequadas ao federalismo. Segundo Marcelo Palladino Machado Vieira, “aqui está o ponto central da questão. A Constituição, voltada para a promoção dos direitos individuais e sociais, não pode ter criado o germe de sua autodestruição. Noutros termos, a federação não é uma sombra na qual se escondem convenientemente os entes federativos, lamentadores de um ‘centralismo’, que muito lhes convém, para mascarar sua incapacidade de lidar com as demandas das quais é obrigado a dar conta. Tampouco é campo onde reina soberano o ente central, que tudo pode e tudo sabe, dando as cartas no jogo político e atirando às sombras a atividade política local e suas inúmeras potencialidades.” (VIEIRA, Marcelo Palladino Machado. A Federação na perspectiva regulatória: em busca de uma cooperação eficiente. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; PEREIRA, Anna Carolina Migueis; LISBOA, Letícia Lobato Anicet (coord.). Regulação e infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 451-473). [41] Sobre a importância da primazia do interesse local, José Alfredo de Oliveira observa: “dentro das preocupações federativas, o Governo local deve assumir grande projeção, desde que sua efetivação, estrutura, quadros políticos, administrativos e econômicos que se projetam na globalidade dos entes da Federação. No exercício de suas atribuições, o governo das entidades federativas poderá promover ações que devem, pelo menos, mitigar a desigualdade social, criar condições de desenvolvimento e de qualidade de vida. A Administração pública de qualidade, comprometida com as necessidades sociais e aberta à participação solidária da sociedade, pode melhorar as entidades federativas e os municípios. A partir desse nível, concretiza-se, necessariamente a efetivação dos direitos humanos. A descentralização, nesse nível, deverá ser estímulo às liberdades, à criatividade, às iniciativas e à vitalidade das diversas legalidades, impulsionando novo tipo de crescimento e melhorias sociais. As burocracias centrais, de tendências autoritárias opõem-se, muitas vezes, às medidas descentralizadoras, contrariando as atribuições da sociedade e dos governos locais. O melhor clima das relações entre cidadãos e autoridades deve iniciar-se nos municípios, tendo em vista o conhecimento recíproco, facilitando o diagnóstico dos problemas sociais e a participação motivada e responsável dos grupos sociais na solução dos problemas, gerando confiança e credibilidade.” (BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio da subsidiariedade: conceito e evolução. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, nº 35, p. 13-52, 1995. p. 28-29). [42] Trata-se de experimentos, laboratórios da democracia. No dizer de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, “ao invés de assumir os riscos envolvidos nas grandes apostas de reforma global das instituições nacionais, como tem sido feito, talvez seja melhor experimentá-las no plano local de governo. A aplicação de novas ideias ou arranjos políticos em algum estado ou município precursor pode servir como teste. É claro que muitas experiências podem dar errado, mas os riscos para a sociedade são menores do que quando se pretende realizar reformas nacionais de um só golpe. Não por outra razão, o Juiz Louis Brandeis, da Suprema Corte norte-americana, chamou os governos estaduais de ‘laboratórios da democracia’: ‘É um dos felizes incidentes do sistema federal que um único e corajoso Estado possa, se os seus cidadãos escolherem, servir de laboratório; e tentar experimentos econômicos e sociais sem risco para o resto do país’.” (SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 335). [43] Como observa Roberto Unger, “para o experimentalismo democrático, a política transformadora tem importância que se desdobra em três aspectos. Primeiramente, como modelo para o próximo passo. Em segundo lugar, como prática que precisa ser generalizada na vida social, se realmente pretendemos tornar nossas sociedades mais democráticas e mais experimentais. E por fim, como um modo de se outorgar efeito prático para nossas próprias verdades, na perspectiva de que excedemos incomensuravelmente poderes de compressão, invenção e concatenação, em relação a todos os sistemas sociais e culturais já criados ou passíveis de desenvolvimento.” (UNGER, Roberto Mangabeira. Necessidades falsas. São Paulo: Boitempo, 2005. p. 24). [44] Lei nº 13.116/2015, art. 2º: “O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros: I - à uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes; II - à minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; III - à ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados; IV - à precaução contra os efeitos da emissão de radiação não ionizante, de acordo com os parâmetros definidos em lei; e V - ao incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações.” (BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [45] Lei nº 13.116/2015, art. 1º, § 3º: “Aplicam-se de forma suplementar as legislações estaduais e distrital, resguardado o disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.” (Idem). [46] Lei nº 13.116/2015, art. 4º, inc. VII: “[...] aos entes federados compete promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações”. (Idem). [47] CRFB/1988, art. 176: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [48] CRFB/1988, art. 20: “São bens da União: [...] VIII - os potenciais de energia hidráulica.” (Idem). [49] Lei nº 13.116/2015, art. 4º, inc. II: “[...] a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.” (BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [50] Lei nº 13.116/2015, art. 8º: “Os órgãos competentes não poderão impor condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Eventuais condicionamentos impostos pelas autoridades competentes na instalação de infraestrutura de suporte não poderão provocar condições não isonômicas de competição e de prestação de serviços de telecomunicações.” (Idem). [51] Lei nº 13.116/2015, art. 4º, inc. VIII: “a atuação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.” (Idem). [52] ADI nº 4.083, julgada em 14/12/2012: “a Lei distrital 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. O art. 21, XI, da CR estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, IV, da CR dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.083. Serviços de Telecomunicações. Internet. Cobrança de taxa para o segundo ponto de acesso. Art. 21. Inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República. Competência privativa da União para legislar sobre Telecomunicações. Inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 4.116/2008. Ação Julgada Procedente. Relatora: Cármen Lúcia. Dj. 25/11/2010. Publicação: 14/12/2010. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17656935/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4083-df/inteiro-teor-103795386. Acesso em: 23 out. 2021). [53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.729. Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão ‘energia elétrica’, contida no caput do art. 1º da Lei 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário. Este STF possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange à ADI nº 3.729 alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. Violação aos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, caput e parágrafo único, I, II e III; da CF. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Relator: Gilmar Mendes. Dj: 17/09/2007. Publicação: 9/11/2007. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/756058/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3729-sp. Acesso em: 24 out. 2021. [54] ADI nº 5.253 julgada em 3/8/2016: “A Lei 13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia, ao criar obrigação para as operadoras do serviço móvel pessoal, consistente na instalação e na manutenção de bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo o Estado, com o objetivo de impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos, dispôs a respeito de serviços de telecomunicações, matéria da competência legislativa privativa da União, na forma do art. 22, IV, da CF. O STF, em várias ocasiões, já afirmou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que impunham obrigações às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações [...]. A obrigação criada pela lei estadual questionada não está prevista nos contratos de concessão celebrados entre as empresas de serviços de telefonia móvel e a União, circunstância que evidencia, ainda mais, a interferência indevida do Estado em assunto de competência do ente federal.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.253. Artigo 1º, caput e parágrafo único, e art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia. Serviços de telecomunicações. Matéria de competência legislativa privativa da União. Norma que cria obrigação não prevista nos contratos de concessão celebrados entre a União e as concessionárias de serviços de telefonia móvel. Violação do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Procedência da ação. Relator: Dias Toffoli. Dj: 3/8/2016. Publicação: 1/08/2017). [55] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.401/MG-MC. Lei 18.721/2010 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Violação ao art. 22, inciso IV, da Constituição. Precedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 18.721/2010, do Estado de Minas Gerais. Requerente: Telcomp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas. Interpelado(s): Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Relator: Gilmar Mendes. DJ de 1/10/2010. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/861820617/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4401-mg-minas-gerais-9928630-4720101000000/inteiro-teor-861820620. Acesso em: 24 out. 2021. [56] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 3.322/DF. Lei Distrital n. 3.426/2004. Serviço público de Telecomunicações. Telefonia fixa. Obrigação de discriminar informações na fatura. Definição de ligação local. Disposições sobre ônus da prova, termo de adequação e multa. Invasão da competência legislativa da União. Violação dos artigos 22, incisos I, IV, e 175, da CF. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Relator: Gilmar Mendes. DJ: 4/3/2011. [57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.615/SC-MC. Constitucional. Projeto de lei estadual de origem parlamentar. Veto total. Promulgação da lei pela Assembleia. Norma que disciplina forma e condições de cobrança pelas empresas de telecomunicações. Matéria privativa da União. Ofensa ao art. 21, XI, da CF. Liminar deferida. Relator: Nelson Jobim. Dj: 6/12/02. [58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.846/PE. Lei estadual n. 12.983/2005 de Pernambuco versus CF 5º., X; 21, XI; e, 22, I e IV. Afronta por instituir controle de comercialização e de habilitação de aparelhos usados de telefonia móvel. Precedentes. Ação direta parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da lei pernambucana: artigos 1º, § 1º, I, ‘b’; 2º; 3º; 4º e 5º. Relator: Gilmar Mendes. Dj: 15/3/2011. [59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.533. Impugnação da Lei Distrital n. 3.596. Imposição, às empresas de telefonia fixa que operam no Distrito Federal, de instalação de contadores de pulso em cada ponto de consumo. Violação do artigo 22, IV, da Constituição do Brasil. A Lei distrital n. 3.596 é inconstitucional, visto que dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público, a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa - artigo 22, inciso IV, da Constituição do Brasil. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional a Lei distrital n. 3.596/05. Relator: Eros Grau. Dj: 6/10/2006. [60] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.715 MC. Competência – Telecomunicação. Ante lei estadual que veio a dispor sobre validade de crédito de celular pré-pago, projetando-o no tempo, surge relevante argumentação no sentido de competir à União legislar sobre telecomunicação. Requerente: Associação das Operadoras de Celulares. Interpelado: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Relator: Marco Aurélio. Dj. 7/02/2013. Publicação: 19/08/2013. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24807566/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4715-df-stf/inteiro-teor-112280971. Acesso em: 24 out. 2021. [61] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.649 MC. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, caput e § 1º, da Lei 5.934, de 29-3-2011, do Estado do Rio de Janeiro, o qual dispõe sobre a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, determinando a transferência dos minutos não utilizados no mês de sua aquisição, enquanto não forem utilizados, para os meses subsequentes. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Violação do art. 22, IV, da CF. Precedentes. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 5.934, de 29 de março de 2011, do Estado do Rio de Janeiro.Relator: Dias Toffoli. Dj: 28/09/2011. Publicação: 21/11/2011. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2016-07-01;4649-4136110. Acesso em: 24 out. 2021. [62] ADI nº 3.343 julgada em 22/11/2011: “O sistema federativo instituído pela CF de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV). A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica ‘pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal’ (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ‘política tarifária’ no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF, descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social (CF, art. 3º, I), encontra sede específica na cláusula ‘direitos dos usuários’ prevista no art. 175, parágrafo único, II, da Constituição.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.343. Lei nº 3.449/04 do Distrito Federal. Proibição de cobrança de assinatura básica nos serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia. Inconstitucionalidade. Competência da União para legislar e prestar os serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, art. 21, XI e XII, ‘b’, e 22, IV). Fixação da política tarifária como prerrogativa inerente à titularidade do serviço público (CF, art. 175, parágrafo único, III). Afastamento da competência concorrente do estado-membro para legislar sobre consumo (CF, art. 24, V e VII). Usuários de serviços públicos cujo regime guarda distinção com a figura do consumidor (CF, art. 175, parágrafo único, II). Precedentes. Serviço de fornecimento de água e gás. Princípio da separação de poderes. Reserva de administração (CF, art. 2º). Procedência do pedido. Relator: Luiz Fux. Dj: 1/09/2011. Publicação: 22/11/2011). Ver, também, BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.907-MC. Lei 14.150, de 20/12/2012, do Estado do Rio Grande do Sul. Vedação da cobrança de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel. Serviço público de telecomunicações. Invasão da competência legislativa privativa da União. Violação dos artigos 21, XI, 22, IV, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes. Medida cautelar deferida. Relator: Ricardo Lewandowski. Dj: 7/02/2013. Publicação: 8/03/2013. [63] ADI nº 3.558, julgada em 17/3/2011: “[...] as Leis fluminenses 3.915/2002 e 4.561/2005, ao obrigarem as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, energia elétrica, água e gás a instalar medidores de consumo, intervêm na relação firmada entre a União e suas concessionárias, pelo que contrariam os arts. 21, XI e XII, b; e 22, IV, da CR.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.558. Leis nº 3.915/2002 e nº 4.561/2005, do estado do Rio de Janeiro, que obrigam as concessionárias de serviços públicos a instalarem medidores de consumo. Configurada contrariedade aos arts. 21, inc. XI e XII, alínea b e 22, inc. IV, da Constituição da República. Ação direta julgada procedente. Relatora: Cármen Lúcia. Dj: 17/03/2011. Publicação: 6/05/2011). [64] ADI 4.739 MC, julgada em 30/9/2013: “O texto constitucional não impede a edição de legislação estadual ou municipal que – sem ter como objeto principal a prestação dos serviços de telecomunicações – acabe por produzir algum impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal. [...] Esse não é o caso da norma contestada, a qual institui obrigação diretamente relacionada ao objeto da concessão do serviço móvel pessoal. Ao determinar que as empresas forneçam à polícia judiciária informações sobre a localização de aparelhos de telefonia móvel, estabelecendo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e impondo o pagamento de multa, se houver descumprimento, o legislador estadual atua no núcleo da regulação da atividade de telecomunicações, de competência da União, no que a esta última cabe disciplinar o uso e a organização desses serviços.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.739 MC. Processo objetivo – legitimidade – Telecomp. A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade objetivando a defesa das pessoas jurídicas que a integram. Competência normativa – telecomunicações – celular – localização de aparelhos – Estado. Os estados não têm competência para disciplinar o afastamento do sigilo de dados mediante lei – relevância demonstrada e risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo. Requerente: Telecomp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas. Interpelado(s): Governador do Estado de Rondônia e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Relator: Marco Aurélio. Dj: 7/02/2013. Publicação: 30/09/2013). [65] “1 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, de São Paulo, que dispõe sobre a “instalação e o funcionamento, no município de São Paulo, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações”. [...] 3.3. Deve ser reconhecida, entretanto, a constitucionalidade dos artigos 25 e 26, porque embora estejam enquadrados no Capítulo VII, referente ao funcionamento das Estações Rádio-Base, esses dispositivos não interferem em matéria de telecomunicações, constituindo, na verdade, regra de proteção à saúde da população e ao meio ambiente, sem conflito com normas de legislação federal. 3.4 Os demais artigos da lei impugnada regulam matéria de competência municipal com propósito de promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal), daí o reconhecimento de constitucionalidade desses dispositivos, referentes às restrições da instalação (Capítulo II), instalações em áreas públicas (Capítulo III), às regras de edificação, uso e ocupação do solo (Capítulo IV), aos procedimentos de instalação (Capítulo V) e à fiscalização da instalação (Capítulo VI).” (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0128923-93.2013.8.26.0000. Relator: Antonio Luiz Pires Neto. Dj: 23/04/2014. Publicação: 25/04/2014. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120594109/direta-de-inconstitucionalidade-adi-1289239320138260000-sp-0128923-9320138260000. Acesso em: 24 out. 2021). [66] “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Incidente que envolve a Lei nº 3.693/99 do município de Caçapava que dispõe sobre ‘instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município”. Inconstitucionalidade parcial. Configuração. Parte do texto legal que versa sobre aspecto de interesse local de distanciamento das instalações que se encontra dentro da competência legislativa constitucional do município sobre uso e ocupação do solo (art. 30, I e VIII, CF). Necessidade de afastamento de dispositivos que tratam de potência por ingressar no aspecto técnico do funcionamento das antenas de transmissão, o que figura como objeto de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da CF, o qual atribui a ela o poder exclusivo de legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. Previsão de fiscalização técnica pela municipalidade. Não cabimento. Lei federal, elaborada nos contornos da competência da União sobre o tema, que já disciplina as obrigações, responsabilidades, fiscalizações técnicas e penalidades, não sendo viável que o município traga regras contrárias e que resultariam em dupla penalidade e controle, uma na esfera federal e outra na municipal. Violação do art. 22, IV, da CF e art. 144 da CE. Inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 7º da lei impugnada. Arguição parcialmente acolhida.” (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0015624-02.2017.8.26.0000. Relator: Alvaro Passos. Dj:16/08/2017. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/503230621/arguicao-de-inconstitucionalidade-156240220178260000-sp-0015624-0220178260000/inteiro-teor-503230635. Acesso em: 24 out. 2021). [67] Lei nº 9.472/1997, art. 74: “A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [68] “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, de São Paulo, que dispõe sobre a ‘instalação e o funcionamento, no município de São Paulo, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações’. [...] 3. Mérito. 3.1. Alegação de ofensa ao princípio do pacto federativo. Procedência parcial. Reconhecimento de vício de inconstitucionalidade em relação aos dispositivos que cuidam do tema referente ao funcionamento das Estações Rádio-Base (por ofensa à norma do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal e art. 144 da Constituição Estadual), porque essa matéria, de competência exclusiva da União, já está disciplinada pelas Leis Federais nº 9.472/1997 e nº 11.934/2009 e por Resoluções da Anatel, inclusive com previsão de aplicação de multa em caso de violação das normas, não sobrando espaço, portanto, para legislação suplementar (art. 30, inciso I) ou para disciplina de assunto predominantemente local nessa área (art. 30, inciso II, CF). [...] 3.3. Deve ser reconhecida, entretanto, a constitucionalidade dos artigos 25 e 26, porque embora estejam enquadrados no Capítulo VII, referente ao funcionamento das Estações Rádio-Base, esses dispositivos não interferem em matéria de telecomunicações, constituindo, na verdade, regra de proteção à saúde da população e ao meio ambiente, sem conflito com normas de legislação federal. 3.4 Os demais artigos da lei impugnada regulam matéria de competência municipal com propósito de promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal), daí o reconhecimento de constitucionalidade desses dispositivos, referentes às restrições da instalação (Capítulo II), instalações em áreas públicas (Capítulo III), às regras de edificação, uso e ocupação do solo (Capítulo IV), aos procedimentos de instalação (Capítulo V) e à fiscalização da instalação (Capítulo VI) O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido, proclamando que "o texto constitucional não impede a edição de legislação estadual ou municipal que sem ter como objeto principal a prestação dos serviços de telecomunicações acabe por produzir algum impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal. As leis estaduais concernentes ao ICMS, a incidir sobre a atividade de telecomunicações, e a legislação municipal atinente ao uso do solo, de crucial importância na colocação de antenas e formação de redes, chegam a afetar a execução dos serviços, mas não revelam inconstitucionalidade formal” (ADI 4739 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/02/2013). (AgRg no AREsp 15.886/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,DJe 01/02/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de maio de 2015. Ministro Herman Benjamin Relator.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1527291-SP. Relator: Herman Benjamin. Dj: 14/05/2015. Publicação: 28/05/2015. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/192729670/recurso-especial-resp-1527291-sp-2015-0084255-3/decisao-monocratica-192729702?ref=amp. Acesso em: 24 out. 2021). [69] “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, II E XIV, E 144 CE) E INVASÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF). INOCORRÊNCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Lei Municipal que “dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas”. Norma que se refere à determinação de retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, I, II e VIII da Constituição Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal assentou que as concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito urbanístico. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em ato de gestão administrativa. Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Princípio da Separação dos Poderes invulnerado. Não usurpa a competência da União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano, determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões urbanísticos nela estabelecidos. Questão que versa sobre simples disciplina relacionada ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal). Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Precedentes do Órgão Especial. Matéria que não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis, ao teor do art. 30, I, II e VIII da Carta Federal. A Constituição de 1988 concedeu especial atenção à matéria urbanística, reservando-lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental (arts. 23, III, IV, VI e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), sobre planos urbanísticos (arts. 21, IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade urbana. A competência para “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação, saneamento básico e transportes urbanos” (art. 21, XX, CF) é da União, ao passo que foi atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo “[...] por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182, CF). Coube ao Município, então, promover o adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a competência constitucional sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva. Não se verifica afronta ao artigo 25 da Carta Estadual. A lei vergastada “dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas”, portanto, cria disposições, essencialmente, à empresa concessionária e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura atuantes no Município de Presidente Prudente, e não ao próprio Município. Improcedência do pedido.” (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2103766-45.2017.8.26.0000. Relator: Alex Zilenovski. Dj: 08/11/2017. Publicação: 20/11/2017. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/522308972/21037664520178260000-sp-2103766-4520178260000. Acesso em: 24 out. 2021).
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