UTILIDADES DO COMPARTILHAMENTO
- Alexandre Lopes
- 17 de abr. de 2023
- 19 min de leitura
Atualizado: 20 de abr. de 2023
O prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo tem o direito de exigir o compartilhamento dos postes,[1] porém, os contornos desse direito e sua implementação demandam o estudo dos limites e o alcance do direito ao compartilhamento, inclusive porque não é recente a necessidade do compartilhamento de infraestruturas, como imperativos econômicos e sociais.[2]
A garantia do acesso ao poste propicia a competição efetiva e tem o potencial de reduzir os custos da prestação, considerando que o setor de telecomunicações é notoriamente dependente de infraestrutura. O poste é um insumo básico e necessário para a rede dos prestadores de serviços de telecomunicações, no mais das vezes, o único capaz de viabilizar o serviço para o usuário final.
Com efeito, observa-se, atualmente, a inviabilidade prática e/ou econômica para que uma prestadora de serviços de telecomunicações construa infraestrutura semelhante devido a restrições de ordem urbanística e aos elevados custos envolvidos. Não obstante, a demanda pela infraestrutura de suporte é crescente, em razão da multiplicação do número de provedores e da demanda exponencial por serviços de telecomunicações, baseados não só no aumento da velocidade, como também na altíssima confiabilidade e baixa latência.
Observa-se a multiplicação do número de provedores regionais e de suas redes instaladas, estimulada pela implementação de políticas de competição.[3] Os novos provedores reginais entrantes são estimulados à construção de rede própria, que consiste em verdadeira diferenciação competitiva, porém, o espaço nos postes é limitado. A normatização técnica[4] impõe limites à fixação de cabos/cordoalhas de telecomunicações e à instalação de equipamentos, primando, sobretudo, pela segurança das instalações elétricas.
Assim, é necessária a utilização racional e eficiente das infraestruturas direcionadas à prestação de diferentes serviços públicos, de forma a ampliar a oferta de serviços e reduzir os custos,[5] evitando a duplicação desnecessária de infraestrutura.
A solução parte, necessariamente, pela otimização do compartilhamento de infraestruturas, contudo, a demanda por novos espaços nos postes impede o suficiente incremento do compartilhamento e vê-se a crescente ocupação desordenada nos postes, sobretudo em grandes centros urbanos.
A poluição visual é apenas um dos prejuízos às cidades e à sua população. Cabos de telecomunicações baixos ou caídos provocam acidentes. Equipes de instalação despreparadas podem gerar graves prejuízos ao comprometer a rede elétrica, à continuidade do serviço e até mesmo gerar acidentes fatais. A ocupação desordenada prejudica a competição no setor de telecomunicações, promove ineficiências, eleva a tarifa de energia elétrica, ocasiona maior custo de monitoramento e correções, além da interrupção constante dos serviços de energia e telecomunicações, em razão da desordem nos postes.
A ocupação desordenada tem chamado a atenção dos órgãos de controle,[6] no entanto, o enfrentamento do problema demanda estudo e atuação sistemática, considerando a dinâmica e a sinergia do setor elétrico e telecomunicações, que têm no compartilhamento importante ponto de intercessão.
O estudo do tema torna-se ainda mais urgente nos dias atuais. A implementação efetiva da quinta geração das comunicações móveis (5G) demandará ainda mais das infraestruturas de suporte. Será necessário habilitar novos elementos integrantes do mobiliário urbano. Os equipamentos de telecomunicações precisam estar mais próximos, para permitir novas aplicações e funcionalidade, que demandam maior velocidade e baixa latência.
O incentivo ao compartilhamento entre prestadoras é diretriz a ser observada nas licitações de espectro para implantação da tecnologia 5G. Nas licitações de espectro das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz[7] deverá ser considerado o incentivo ao compartilhamento de infraestrutura ativa e passiva entre os prestadores, incluindo postes, torres, dutos e condutos.[8] De fato, somente com o compartilhamento dos postes e do mobiliário urbano será possível a implementação do 5G e de suas potenciais aplicações. A dimensão das utilidades da quinta geração das comunicações móveis pode ser segmentada em usos coletivos, individuais e produtivos.
Com o aumento da velocidade e redução da latência será possível o incremento da mobilidade urbana, por meio de automóveis autônomos, gestão do trânsito advinda de sensores e avaliação do tráfego, incremento do transporte público com acesso a rede e maior qualidade de rastreamento.
A melhor gestão de recursos também demandará velocidade e latência da rede, com a agricultura de precisão, automação de processos, utilização de sensores de Internet of Things (IOT), gestão de energia com o devido gerenciamento e redução de desperdícios. Nesse sentido, a infraestrutura da tecnologia de informação, difusão da conectividade e sensores é essencial para o desenvolvimento da indústria, bem como para a integração de máquinas e funcionários, possibilitando o controle e o monitoramento dos equipamentos e da produção em tempo real.
A expansão da rede de telecomunicações propiciará o desenvolvimento das telecomunicações do ensino à distância, a transparência de informações públicas por meio de totens, alertas de seguranças, mapeamento e geolocalização. Com isso, os serviços públicos precisam ser mais eficientes, de maneira a realizarem a expansão de cadastros digitais, documentos de identificação e sistema único de informação, incrementando a segurança pública, o monitoramento e a interligação com serviços de emergência.
A descrição acima pode gerar perplexidade e a reação natural de que as projeções não serão concretizadas no mundo real, porém, é necessário ressaltar que muito do que vivemos hoje, sobretudo em razão das imposições do distanciamento, dada a crise sanitária gerada pela Covid-19, era parcialmente inimaginável. De fato, foi a resiliência das telecomunicações que sustentou as necessárias interações, permitindo a continuidade das atividades.
Entretanto, nada do que foi relatado é possível sem o desenvolvimento das telecomunicações e esse desenvolvimento depende do compartilhamento da infraestrutura de suporte e da precisa intervenção do Estado, por meio do arbitramento das condições do compartilhamento.
Antes do processo de privatização, o compartilhamento da infraestrutura de suporte das redes de energia e telecomunicações era naturalmente adotado pelo próprio Estado titular e prestador do serviço público.
Com a transferência da execução do serviço para a iniciativa privada,[9] o centro de atribuição e determinação do poste passou para a iniciativa privada. O Estado, por meio das agências reguladoras, passa a ser responsável pela intervenção indireta, promovendo a modulação de comportamentos e o arbitramento por meio de ato normativo ou resolução administrativa de conflitos entre agentes econômicos regulados. A intervenção no compartilhamento permanece, mas é exercida de outra maneira. O arbitramento das condições de compartilhamento é justificado pela relevância dos setores, pela necessária preservação da segurança e uniformidade da ocupação, não obstante a diversidade das demandas e dos agentes econômicos.
Destaca-se que o setor elétrico é integrado por entidades distintas responsáveis pela geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,[10] marcado pela desintegração vertical da prestação (unbundling), conforme o marco regulatório do setor (Lei nº 9.074/1995).[11] Assim, é importante destacar que o presente trabalho se restringe ao estudo do compartilhamento dos postes detidos pelas distribuidoras.
Não obstante, cumpre apenas apontar que as transmissoras de energia elétrica, necessariamente concessionárias de serviços públicos, utilizam torres, cabos e outros equipamentos que operam com tensões altas e extra altas, também passíveis de compartilhamento.
Já as distribuidoras de energia elétrica ‘transportam’ cargas de tensões menores (média a baixa tensão). No regime da distribuição de energia elétrica, predomina o regime de serviço público mediante concessão, porém é possível a prestação mediante autorização, serviço privado de distribuição, quando cooperativa adquire energia elétrica e distribui entre seus cooperados (eletrificação rural). Ainda, é viável a prestação mediante permissão, quando a cooperativa de energia distribui para consumidores não cooperados.
Os números do setor chamam a atenção. O serviço público de distribuição de energia elétrica é realizado por concessionárias, permissionárias e designada. Em 2021, apresentam-se 52 concessionárias, 52 permissionárias e 1 designada, totalizando 105 agentes, entre públicos, privados e de economia mista, atuando no mercado de distribuição.[12] Essas 105 distribuidoras de energia elétrica fornecem serviço a 89.951.879 unidades consumidoras, atendendo a 208.488.87 pessoas em todas as regiões do Brasil.[13]
No lado da demanda pela ocupação nos postes, registram-se números e diversidade expressiva. O serviço público de telecomunicações é realizado por concessionárias, permissionárias, autorizadas e prestadoras dispensadas de autorização, no entanto, são titulares do direito ao compartilhamento dos postes as prestadoras de telecomunicações de interesse coletivo.[14]
Em 2021, a Anatel apresenta o registro de 18.423 prestadoras de serviços de interesse coletivo.[15] Nesse universo é possível contabilizar 11.571 prestadoras autorizadas e 6.934 prestadoras titulares da dispensa de autorização.[16]
Dentre as entidades autorizadas dos serviços de interesse coletivo[17] apresentam-se: 11.332 prestadoras de serviço de comunicação multimídia (banda larga fixa), 793 prestadoras de serviço de acesso condicionado (TV por assinatura), 788 prestadoras de serviço telefônico fixo comutado (telefonia fixa) e 19 prestadoras do serviço móvel pessoal (telefonia móvel), 43 prestadoras do serviço móvel global por satélite, 45 prestadoras do limitado especializado e 10 prestadoras do serviço móvel especializado.
A quase totalidade das prestadoras de interesse coletivo possuem e são dependentes de redes de telecomunicações em meio confinado e necessitam do poste como infraestrutura de suporte necessário para a prestação do serviço.
É bem diversificado o universo de prestadoras de serviços de telecomunicações que competem entre si em uma mesma região: nos extremos, tem-se de conglomerados internacionais de alto poder econômico a empresas de pequeno porte, de capital e operação familiares, disputando a preferência do consumidor e o espaço em poste.[18]
Conforme informações apuradas em 2018, do total aproximado de 46 milhões de postes no Brasil, estima-se que 9 milhões estariam expostos a não conformidades na ocupação e seriam, portanto, elegíveis a um esforço estruturado de regularização.[19]
A necessidade de intervenção se torna premente diante dos problemas de regularidade da ocupação e a disparidade dos preços e condições de compartilhamento. As agências reguladoras são estimuladas a exercerem função que desafia a tradicional concepção da separação dos poderes,[20] na medida em que passam a arbitrar o preço e as demais condições de compartilhamento, por meio do exercício do poder normativo e da função de adjudicação regulatória, ao arbitrar conflitos em processos administrativos.
Com efeito, a atividade de regulação compreende a atribuição de resolver conflitos coletivos ou individualizados,[21] por meio da atividade administrativa formalizada na dinâmica do processo administrativo.
A articulação das agências reguladoras é necessária para a construção de ambiente regulatório equilibrado. Apresentam-se assimetrias próprias de regimes jurídicos distintos e até mesmo de culturas diferentes próprias dos setores de energia e telecomunicações.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) desponta como entidade mais próxima ao estabelecimento das condições de ocupação nos postes. A Aneel, como o órgão regulador da detentora da infraestrutura de suporte que deve ser compartilhada, tem competência legal para fixar as condições para o adequado atendimento ao direito do compartilhamento.[22] Entretanto, a Aneel deve considerar a realidade econômica das prestadoras de telecomunicações e seus consumidores, assim, é adequada a articulação prévia das medidas regulatórias com a Anatel.
A Anatel possui condições técnicas para avaliar os impactos da fixação de preço e demais condições para o compartilhamento para o setor de telecomunicações, podendo contribuir com dados técnicos e econômicos para a formação de metodologia adequada para a melhor conformação do compartilhamento. Com efeito, cumpre ainda analisar a participar dos órgãos antitruste e de defesa do consumidor, dada a complexidade do tema e interferência na competição.[23]
O contexto normativo atual específico sobre o compartilhamento dos postes é integrado pelos principais diplomas de referência abaixo discriminados.
Lei nº 9.472/1997, marco regulatório do setor de telecomunicações, prescreve, em seu artigo 73,[24] o direito do compartilhamento titularizado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e confere competência ao órgão regulador do detentor da infraestrutura de suporte, para arbitrar as condições do compartilhamento.
Resolução Anatel nº 683/2017,[25] que aprova o regulamento de compartilhamento de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações.
Resolução Conjunta nº 1/1999 (Aneel, Anatel e Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP),[26] que aprova o regulamento conjunto para o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, trata sobre as diretrizes básicas, condições de compartilhamento, a disciplina do contrato de compartilhamento e o procedimento de resolução de conflitos.
Resolução conjunta nº 2/2001 (Aneel, Anatel e ANP),[27] que aprova o regulamento conjunto de resolução de conflitos das agências reguladoras dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, instituindo o procedimento de resolução de conflitos, a previsão da Comissão de Resolução de Conflitos, órgão integrado por representantes da Aneel, Anatel e ANP.
Resolução Conjunta nº 4/2014 (Aneel e Anatel),[28] que aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Existe proposta de revogação da Resolução Conjunta nº 4/2014 (Aneel e Anatel), objeto da Consulta Pública nº 73/2021[29].
Revisão da Regulamentação sobre o Compartilhamento de Infraestruturas entre os setores de Energia Elétrica e de Telecomunicações, objeto do Processo Aneel nº 48500.003090/2018-13. Na data da elaboração da presente obra, 2 de dezembro de 2021, a Aneel apresentou Minuta de Resolução Conjunta[30], que é objeto da Consulta Pública nº 73/2021.
Lei nº 13.116/2015,[31] que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Decreto nº 10.480/2020,[32] que dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Resolução Aneel nº 797/2017,[33] que estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados.
Normas ABNT NBR 15214/2005[34] e NBR 15688/2009,[35] que prescrevem normas técnicas para a ocupação e o compartilhamento em postes.
Apresenta-se a perspectiva de alteração do arcabouço regulatório já indicado. Encontra-se em curso processo de regulamentação da Anatel SEI nº 53500.014686/2018-89,[36] que contempla proposta de resolução conjunta, reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Em 30 de agosto de 2018, no curso do processo SEI nº 53500.014686/2018-89, foi publicada a Consulta Pública nº 28/2018,[37] que teve por escopo a tomada de subsídios, com o objetivo de receber e analisar as contribuições dos agentes dos setores regulados, para a elaboração de nova regulamentação sobre o compartilhamento dos postes.
As áreas técnicas da Anatel e da Aneel elaboraram diagnóstico preliminar para análise de impacto regulatório,[38] apresentado em consulta pública, com o fim de receber as contribuições necessárias para a revisão da regulamentação vigente.
Em 2 de dezembro de 2021, data do encerramento da elaboração do presente trabalho, a Aneel apresentou Minuta de Resolução Conjunta[39], que é objeto da Consulta Pública nº 73/2021.
A Revisão da Regulamentação é pautada pelo texto apresentado na Consulta Pública nº 28/2018, que já sinalizava as alterações propostas, sobretudo diante das atuais falhas do arcabouço regulatório.
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[1] Conforme Calixto Salomão Filho, “o Direito Brasileiro contém princípio geral nesse sentido, constante do art. 73 da lei geral de telecomunicações, segundo o qual qualquer prestador de serviço de interesse coletivo tem o direito de utilizar a infra-estrutura de outros prestadores de serviços de interesse público, de telecomunicações ou não, para construir suas redes, a preços e condições justos e razoáveis. Qualquer prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo tem, portanto, o direito de exigir de qualquer empresa que explore serviços de interesse público – não só telecomunicações, mas também energia elétrica, gás e petróleo e rodoviário, por exemplo – que permita a instalação de redes e equipamentos de telecomunicações em postes, dutos, condutos, e servidões desses últimos.” (SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação da atividade econômica: princípios e fundamentos jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 65).
[2] “As primeiras experiências remontam ao século XIX, quando da construção das primeiras redes telegráficas e telefônicas às margens de ferrovias e rodovias. Hoje, ilustrações já clássicas do uso do aparato público para a instalação de redes e equipamentos de telecomunicações compreendem, além do direito de passagem em rodovias e ferrovias, dutos de transporte de petróleo e derivados, linhas de transmissão de energia elétrica, diferentes naturezas de espaços urbanos e, particularmente, postes de distribuição de energia” (WORLD BANK. Cross-sector infrastructure sharing toolkit. Washington: World Bank, 2017. p. 13-16).
[3] BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Tecnologias da informação e comunicação. In: BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Visão 2035: Brasil, um país desenvolvido: agendas setoriais para o alcance da meta. Rio de Janeiro: BNDES, 2018. p. 235-258. p. 240.
[4] ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 15214. Disciplina a rede de distribuição de energia elétrica – compartilhamento de infraestrutura com rede de telecomunicações. Rio de Janeiro: ABNT, 2006. Disponível em: https://www.seesp.org.br/site/images/documentos/InfraRede/ANEXO_2__ABNT_NBR_15214_2005_-_Compartilhamento_de_postes.pdf. Acesso em: 29 set. 2021.
[5] Até 80% do aporte necessário à construção de uma nova rede de telecomunicações corresponde à infraestrutura passiva ou às obras civis associadas, conforme estudo. (WORLD BANK. Cross-sector infrastructure sharing toolkit. Washington: World Bank, 2017. p. 37).
[6] Exemplificativo apresenta-se o Inquérito Civil PJPP-Cap nº 256/2012. Inquérito sobre o compartilhamento de infraestrutura, na cidade de São Paulo. Disponível em: http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/553125/RESPOSTA_PEDIDO_4 8513013409_2017.pdf. Acesso em: 02 set. 2021.
[7] Portaria nº 418, art. 2º: “nas licitações de espectro de que trata o art. 1º, a Anatel deverá considerar: I - incentivo ao compartilhamento de infraestrutura ativa e passiva entre os prestadores, incluindo postes, torres, dutos e condutos [...]”. (BRASIL. Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Portaria nº 418, de 31 de janeiro de 2020. Estabelece diretrizes para os certames licitatórios das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e define critérios para a proteção dos usuários que recebem sinais de TV aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na Banda C satelital, adjacente à faixa de 3,5 GHz. Brasília: Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, 2020a. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-418-de-31-de-janeiro-de-2020-241105488. Acesso em: 29 set. 2021).
[8] Os certames licitatórios devem considerar o compartilhamento intrassetorial, compartilhamento entre prestadoras de telecomunicações, isso porque as razões para o compartilhamento entre os setores elétrico e de telecomunicações são bastante similares, sobretudo quando se trata do compartilhamento dos postes de distribuição de energia elétrica, possibilitando a ocupação da infraestrutura pelas prestadoras de telecomunicações.
[9] A promulgação da Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões) e a aprovação de emendas constitucionais que extinguiram os monopólios públicos nas telecomunicações e na distribuição de gás natural e de petróleo foram os marcos que deram início a um amplo programa de privatizações de empresas de serviços públicos no Brasil, tanto federais quanto estaduais (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm. Acesso em: 29 set. 2021).
Nos termos do art. 21, XI, XII, “a”, da Constituição da República, a exploração dos setores de energia e telecomunicações pode ser transferida ao setor privado, mantendo a titularidade da União (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 set. 2021).
A Lei nº 9.074/1995 implementa o regime da concorrência no setor de energia, bem como a desverticalização das atividades (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9074cons.htm. Acesso em: 29 set. 2021).
A Lei nº 9.472/1997 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021).
[10] No setor elétrico, apresentam-se empresas distintas responsáveis pelas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia. Segregação da etapa da geração do transporte e distribuição, atividades monopolizadas, em razão do uso de rede aérea ou subterrânea. Conforme Luiz Antônio Ugeda Sanches, “assim, o objetivo principal do modelo brasileiro foi separar o serviço de energia elétrica, que trabalha com commodity e deve ser aberta à competição, bem como às regras do livre mercado, daqueles que trabalham com o transporte da energia mediante rede aérea ou subterrânea que devem ser reguladas pela administração pública.” (SANCHES, Luiz Antônio Ugeda. Curso de direito da energia: da história. São Paulo: Instituto Geodireito, 2011. p. 294).
[11] “Diversamente do regime anterior – em que todas as atividades do ciclo sistêmico eram realizadas de modo que a mesma empresa realizava as atividades de produção, transporte e distribuição de energia, num sistema que era concebido de forma verticalizada –, no modelo de 1995 já se observa a necessária diferenciação entre a concessão de cada atividade de forma individualizada nos serviços de energia elétrica, conforme facilmente se depreende dos parágrafos do art. 4º da Lei n. 9.074/1995.” (LIMA, Cristina Maria Melhado Araújo. Contornos das concessões do setor elétrico brasileiro. 2015. 208 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 34).
[12] Conforme informações fornecidas pela Aneel, disponíveis em: https://www.aneel.gov.br/distribuicao2. Acesso em: 1º set. 2021.
[13] Conforme informações fornecidas pela Aneel, em: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Área de atuação. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYTdkM2M4MzAtOGQ1Ny00N2Y5LWJhNjctMTFlMTc0OWIxNzUzIiwidCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9&pageName=ReportSection. Acesso em: 1º set. 2021.
[14] Lei nº 9.472/1997, art. 73: “As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”. (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021).
[15] Conforme informações fornecidas pela Anatel em: ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Outorga e licenciamento. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/outorga-e-licenciamento. Acesso em: 1º set. 2021.
[16] É possível que o serviço de comunicação multimídia, de interesse coletivo, seja prestado por pessoa jurídica dispensada de autorização, que passa a ser habilitada mediante o preenchimento de um cadastro eletrônico e atribuição de um número de identificação, denominado número de Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).
[17] Os interessados em prestar serviços públicos de interesse coletivo devem requerer outorga de serviços de interesse coletivo e restrito e notificar algum dos serviços de interesse coletivo (e.g., serviço de comunicação multimídia, serviço telefônico fixo comutado, serviço de acesso condicionado, serviço móvel pessoal). A autorização dos serviços de telecomunicação é qualificada como um ato administrativo vinculado, cujos requisitos objetivos e subjetivos estão exaustivamente previstos nos atos de regência (Lei nº 9.472/1997 e o Regulamento Geral de Outorgas, anexo à Resolução Anatel nº 720/2020) (ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020. Aprova o Regulamento Geral de Outorgas. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2020/1382-resolucao-720. Acesso em: 29 set. 2021).
[18] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Tomada de subsídios para análise de impacto regulatório da revisão da regulamentação de compartilhamento de postes de energia elétrica por prestadoras de serviços de telecomunicações. Brasília: Aneel: Anatel, 2018. p. 9 Disponível em: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO5ypFU_fmj9dv44LEpgIxJcz_HJUKsuEFKdno2fkqkQAg3asDgkXaD02AeW78vrmvD-fYrCaXsEN_KyGSjiB9u0 . Acesso em: 1º set. 2021).
[19] Idem.
[20] Segundo Alexandre dos Santos de Aragão, “o conceito de regulação agrega o exercício de uma série de funções e poderes administrativos, é decorrência necessária que as agências reguladoras desempenhem uma série de distintas funções, o que chega mesmo a desafiar algumas formulações tradicionais da doutrina da separação dos poderes.” (ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Agências reguladoras. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 316).
[21] Para Carlos Ari Sundfeld, “regular é, ao mesmo tempo, ser capaz de dirimir conflitos coletivos ou individualizados. É por isso que surgem as agências, porque o Estado tem de regular.” (SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às agências reguladoras. In: SUNDFELD, Carlos Ari. (org.). Direito Administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 23-33. p. 30).
[22] Lei nº 9.472/1997, art. 73, parágrafo único: “Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021).
[23] Segundo Carolina Moura Lebbos, “a introdução de elementos concorrenciais em setores antes reservados ao monopólio estatal e a instituição de agências reguladoras para ordenar esses setores, a partir de meados da década de 90, paralelamente ao fortalecimento e consolidação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, trouxe à tona questões referentes à divisão de competências e à articulação entre essas autoridades. As agências reguladoras possuem a competência de implementação e proteção da concorrência nos setores por elas regulados. No entanto, essa competência não afasta a possiblidade de os órgãos de defesa da concorrência também exercerem as atividades de investigação, repressão e prevenção de atos lesivos à concorrência em tais setores. Assim, considerando que a defesa da concorrência nos mercados regulados caracteriza-se como escopo tanto dos reguladores setoriais quanto das autoridades antitruste, impõe-se saber como se repartem as competências entre eles e como garantir sua articulação.” (LEBBOS, Carolina Moura. Divisão de competências e articulação entre reguladores setoriais e órgãos de defesa da concorrência. In: MOREIRA, Egon Bockmann; MATTOS, Paulo Todescan Lessa. Direito concorrencial e regulação econômica. Belo Horizonte : Fórum, 2010. p. 217-218).
[24] Lei nº 9.472/1997, art. 73, parágrafo único: “As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021).
[25] ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017. Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2017/949-resolucao-683. Acesso em: 29 set. 2021.
[26] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/33-resolucoes-conjuntas/84-resolucao-conjunta-1. Acesso em: 29 set. 2021.
[27] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001. Aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/33-resolucoes-conjuntas/85-resolucao-conjunta-2#art46. Acesso em: 29 set. 2021.
[28] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021.
[29] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Consulta Pública nº 073/2021. Consulta pública para obter subsídios para a Avaliação de Impacto Regulatório – AIR e da proposta de aprimoramentos da regulamentação relativa ao compartilhamento de infraestrutura entre os setores de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/consultas-publicas?p_auth=eyyOLVSB&p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideParticipacaoPublica=3619&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_javax.portlet.action=visualizarParticipacaoPublica. Acesso em: 02 dez. 2021.
[30] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Minuta de Resolução Conjunta. Brasília: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/consultas-publicas?p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_cacheability=cacheLevelPage&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideDocumento=45394&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_tipoFaseReuniao=fase&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_jspPage=%2Fhtml%2Fpp%2Fvisualizar.jsp. Acesso em: 02 dez. 2021.
[31] BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis n º 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 29 set. 2021.
[32] BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020. Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.480-de-1-de-setembro-de-2020-275411259. Acesso em: 29 set. 2021.
[33] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021.
[34] ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 15214. Disciplina a rede de distribuição de energia elétrica – compartilhamento de infraestrutura com rede de telecomunicações. Rio de Janeiro: ABNT, 2006. Disponível em: https://www.seesp.org.br/site/images/documentos/InfraRede/ANEXO_2__ABNT_NBR_15214_2005_-_Compartilhamento_de_postes.pdf. Acesso em: 29 set. 2021.
[35] ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 15688. Dispõe sobre redes de distribuição aérea de energia elétrica com condutores nus. Disponível em: https://www.ipen.br/biblioteca/slr/cel/N3128.pdf. Acesso em 29 set. 2021.
[36] ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Processo nº 53500.014686/2018-89. Proposta de resolução conjunta, reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Disponível em: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?exIsiWoPbTSMJNP15y_TiUpWIfXjgqaCc-xbh3o0V5ttS0uQqIkRDNDdsrlbDPN0z9DjOh_HT6NYS_BYkN5mlKPdjPD476ziNqe1oIPOjezpYdN38ejWZcGvyVBiaT_6. Acesso em: 29 set. 2021.
[37] ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Consulta Pública nº 28, de 30 de agosto de 2018. Diagnóstico preliminar sobre o tema “reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações”, previsto no item nº 61 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, constante dos autos do processo nº 53500.014686/2018-89. Disponível em: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO4Ccs7p-MdUyzz2Znt15tADBk09daqdxyfONbCBlfv4QwFzTRb94UKXPdwSIx3vpONp5zTbb2rHSATRdmRl6PIY. Acesso em: 29 set. 2021.
[38] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Tomada de subsídios para análise de impacto regulatório da revisão da regulamentação de compartilhamento de postes de energia elétrica por prestadoras de serviços de telecomunicações. Brasília: Aneel: Anatel, 2018. p. 9 Disponível em: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO5ypFU_fmj9dv44LEpgIxJcz_HJUKsuEFKdno2fkqkQAg3asDgkXaD02AeW78vrmvD-fYrCaXsEN_KyGSjiB9u0 . Acesso em: 1º set. 2021.
[39] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Minuta de Resolução Conjunta. Brasília: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/consultas-publicas?p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_cacheability=cacheLevelPage&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideDocumento=45394&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_tipoFaseReuniao=fase&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_jspPage=%2Fhtml%2Fpp%2Fvisualizar.jsp. Acesso em: 02 dez. 2021.
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